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Legislação

IBS e CBS no CT-e: o que muda e a partir de quando

Publicado em agosto de 2026 · leitura de 4 min

A reforma tributária sobre o consumo, prevista na Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, substitui cinco tributos por dois. Para a transportadora, a mudança chega direto no documento que sustenta a operação: o CT-e.

O que sai e o que entra

O novo modelo é um IVA dual. No lugar de PIS, Cofins, ICMS e ISS, passam a valer dois tributos sobre o consumo:

Como o transporte rodoviário de cargas é um serviço tributado hoje pelo ICMS e pelo PIS/Cofins, ele passa a ser tributado pelo IBS e pela CBS. Há ainda o Imposto Seletivo, que incide sobre produtos específicos e, na maior parte dos casos, não alcança o serviço de frete.

O que muda no CT-e

O CT-e ganha grupos próprios de informação para CBS e IBS: base de cálculo, alíquota e valor de cada tributo, conforme as notas técnicas da SEFAZ. Preencher esses campos corretamente passa a ser condição de validação do documento, do mesmo jeito que hoje acontece com o ICMS.

A boa notícia está no crédito. O modelo é de não cumulatividade ampla: a transportadora se credita do IBS e da CBS pagos nas aquisições ligadas à operação, como combustível, pneus, manutenção e pedágio. Bem apurado, isso reduz o resíduo tributário que hoje fica preso na cadeia.

O calendário da transição

O que a transportadora precisa fazer agora

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Conteúdo informativo, não substitui a orientação da sua contabilidade. Alíquotas, prazos e regras de layout seguem a regulamentação vigente e podem ser ajustados por lei complementar e notas técnicas.